{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67868,"origem":"stj","sha256_origem":"b876facbceeec1a67e6eed42db40a3e62cf9a617730d5d8d88b482837c81b532","registro_original":{"id_fonte":"000885044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2557271","numero_registro":"202400270043","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPLANO DE SAÚDE. ANS. ROL TAXATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº\n283/STF. COBERTURA DE MEDICAMENTO. DERMATITE ATÓPICA. USO\nAMBULATORIAL. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA\nOBRIGATÓRIA.\n1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação\nespecífica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a\nincidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF.\n2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.\n3. Na hipótese, registra-se que o medicamento Dupixent (Dupilumabe)\nprescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite\nAtópica Grave e Refratária  consta da RN-ANS nº 465/2021 como\nmedicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição,\nde modo que deve ser custeado pelo plano de saúde.\n4. A inclusão superveniente do medicamento no Rol da ANS denota a\nexistência de comprovação científica da eficácia do medicamento.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a43a4a3cc9c52222b3815ba641aa7408f3789c5f39a8e70e39473d0caecd663","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
