{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67869,"origem":"stj","sha256_origem":"fb197994a544375fec4d1c4d556925218c09c00fead31dfdf894ec25bbc86085","registro_original":{"id_fonte":"000885045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2591328","numero_registro":"202400887362","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. TRIBUNAL\nDE ORIGEM. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.\nINDEFERIMENTO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.\nMULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia\nde recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da\ninterposição do especial, sob pena de deserção.\n2. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo\ntribunal de justiça, antes do juízo prévio de admissibilidade do\nrecurso especial, por ausência de comprovação da hipossuficiência.\nApós intimada para recolher o preparo, a parte não o regularizou na\nforma devida, não podendo ser novamente intimada para tanto, motivo\npelo qual foi reconhecida a deserção.\n3. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática,\npois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.\nNo caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente\nprevisto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a998a81a0004434d2a9efd87c269d5a149731efe8275aecbb210abc4c203e15e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
