{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6787,"origem":"stj","sha256_origem":"33cd65fd4a2641e33ae21ace7b8964924944ec8e6d40dc9ef88495afb4294566","registro_original":{"id_fonte":"000818443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"694623","numero_registro":"202103008861","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO\nANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR QUASE 21 (VINTE\nE UM) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO. DIREITO AO ESQUECIMENTO.\nPRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há\nmais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não\nconfigurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no\nart. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para\ncaracterizar maus antecedentes.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC,\nsob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de\nque: \"Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o\nprazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,\nI, do Código Penal\".\n3. Entretanto, quanto à aplicação do denominado \"direito ao\nesquecimento\", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta\nCorte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos\nantecedentes deve ser feita com observância aos princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o\nlapso temporal transcorrido desde a prática criminosa.\n4. Na hipótese dos autos, não obstante a falta de informações\nreferentes ao momento da extinção da pena anterior, constata-se a\npossibilidade de afastamento dos maus antecedentes do Réu, na medida\nem que a condenação valorada negativamente (também pelo crime de\ntráfico, com imposição de pena reclusiva de 6 anos) transitou em\njulgado em 27/11/1998, ou seja, quase 21 (vinte e um) anos antes do\nfato criminoso objeto deste writ, que foi praticado em 04/10/2019.\n5. É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada, em que se\nconcedeu a ordem para: (i) afastar o reconhecimento dos maus\nantecedentes e, assim, fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a\ncausa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da\nLei n. 11.343/2006, no patamar máximo; (ii) fixar o regime inicial\naberto; e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por duas\nrestritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções\nCriminais\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS)\n   STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)\n(CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR -\nCONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES - LONGO DECURSO DE TEMPO -\nEXCEPCIONALIDADE - DIREITO AO ESQUECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 693127>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1896652>>-RJ,\n         <<HC 547465>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49ba89144f10d022a278ea0366c76998a88f9c843b611d1412f3b69b267e4338","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
