# Registro público: STJ — 694623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33cd65fd4a2641e33ae21ace7b8964924944ec8e6d40dc9ef88495afb4294566

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO
ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR QUASE 21 (VINTE
E UM) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há
mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não
configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no
art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para
caracterizar maus antecedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC,
sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de
que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal".
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, quanto à aplicação do denominado "direito ao
esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta
Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos
antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o
lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não obstante a falta de informações
referentes ao momento da extinção da pena anterior, constata-se a
possibilidade de afastamento dos maus antecedentes do Réu, na medida
em que a condenação valorada negativamente (também pelo crime de
tráfico, com imposição de pena reclusiva de 6 anos) transitou em
julgado em 27/11/1998, ou seja, quase 21 (vinte e um) anos antes do
fato criminoso objeto deste writ, que foi praticado em 04/10/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada, em que se
concedeu a ordem para: (i) afastar o reconhecimento dos maus
antecedentes e, assim, fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo; (ii) fixar o regime inicial
aberto; e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções
Criminais
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO
ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR QUASE 21 (VINTE
E UM) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há
mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não
configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no
art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para
caracterizar maus antecedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC,
sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de
que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal".
3. Entretanto, quanto à aplicação do denominado "direito ao
esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta
Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos
antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o
lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa.
4. Na hipótese dos autos, não obstante a falta de informações
referentes ao momento da extinção da pena anterior, constata-se a
possibilidade de afastamento dos maus antecedentes do Réu, na medida
em que a condenação valorada negativamente (também pelo crime de
tráfico, com imposição de pena reclusiva de 6 anos) transitou em
julgado em 27/11/1998, ou seja, quase 21 (vinte e um) anos antes do
fato criminoso objeto deste writ, que foi praticado em 04/10/2019.
5. É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada, em que se
concedeu a ordem para: (i) afastar o reconhecimento dos maus
antecedentes e, assim, fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo; (ii) fixar o regime inicial
aberto; e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções
Criminais
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS)
   STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)
(CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR -
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES - LONGO DECURSO DE TEMPO -
EXCEPCIONALIDADE - DIREITO AO ESQUECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 693127>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1896652>>-RJ,
         <<HC 547465>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2250209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133757/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
