{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67871,"origem":"stj","sha256_origem":"cb451d218d43d0abfd8b7028b4d61e59a285bed5de17d120b150481a62b90207","registro_original":{"id_fonte":"000885047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2631621","numero_registro":"202401636917","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO.\nFALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES.\nINSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no\nqual o advogado subscritor não possui procuração ou\nsubstabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).\n2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a\njuntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76\ne 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, posto que o\ninstrumento apresentado foi outorgado em data posterior à\ninterposição do agravo e do recurso especial.\n3. Não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para\nsuprir o vício na representação processual, sendo necessário que a\noutorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da\ninterposição do recurso. Precedentes.\n4. Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso\nespecial a dispensa da juntada de procuração em processos\neletrônicos, prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo\nCivil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento.\n5. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do\nCódigo de Processo Civil, determinando que o descumprimento pela\nrecorrente da intimação para sanar vício na representação processual\nacarretará o não conhecimento do recurso.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1f868d6f1b27c90dd39599b2ac4aff19d2a1fc4d2d5714c2e8600d430f14ce05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
