{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67873,"origem":"stj","sha256_origem":"b887b5fe2b1028b219a9ffae086d3b1f475aa90687cbbffe91bbf2576b965d17","registro_original":{"id_fonte":"000885147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2538985","numero_registro":"202304267825","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDESTA CORTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.\nOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.\nREVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os valores\narbitrados a título de indenização por danos morais \"só podem ser\nalterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa\naos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,\nmostrando-se irrisória ou exorbitante\" (AgInt no REsp 1.793.515/RJ,\nRelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n20/4/2020, DJe 23/4/2020).\n2. Na hipótese dos autos, a Corte local, analisando as\npeculiaridades, em específico o fato de ter ocorrido a negativação\ndo nome da parte recorrida em órgãos de proteção ao crédito, não\nobstante se verificar o adimplemento das parcelas de um\nfinanciamento, sendo que a instituição financeira não repassava o\nnumerário aos credores. Assim, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil\nreais), a título de danos morais, visando atender as funções\npunitiva e preventiva dessa espécie de dano, não se revela\nexcessivo, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos\ntermos da Súmula n. 7/STJ.\n3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso\nlastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado\nque falta identidade entre os paradigmas apresentados e os\nfundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática\nde cada caso.\n4. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de\nJustiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c\nart. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não\nbasta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma,\nfazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e\no divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas\ne a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de\nlegislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada\nno apelo excepcional interposto pela parte insurgente.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"43087b49feb641a45eed4e6bf5eff78113b7ad790b5dfa0e778071edea736927","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
