{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67875,"origem":"stj","sha256_origem":"0ea56ca9c0bf820bbb5b955c2dfae99516ecbb2ec4837dbf4b7823234e6d297c","registro_original":{"id_fonte":"000885161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141301","numero_registro":"202401580753","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. TRATAMENTO\nQUIMIOTERÁPICO. URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. RECUSA TÁCITA.\nABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.\n1. Discute-se nos autos acerca da caracterização dos danos morais\ndecorrentes da demora do plano de saúde em autorizar a cobertura de\ntratamento quimioterápico de urgência para paciente acometida de\nadenocarcinoma.\n2. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de\ncobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o\nsofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições\nprecárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor,\nínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.\n3. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na\ninterpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada\nilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de\noperadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em\ncontrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé,\nafastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o\ncaso dos autos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"72a47a390fe33028b58e90550323f7fc92f4f52d8766c78cfe8be9bd14a08fd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
