{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67877,"origem":"stj","sha256_origem":"2cc103497ace85226a56d9835e90c4c11bddfe7d85fbdd7de5f367c8f9dfe92a","registro_original":{"id_fonte":"000885205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518452","numero_registro":"202304237556","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA.\nVIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.\nORDEM EMITIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MEDIDA CAUTELAR JULGADA\nIMPROCEDENTE. CANCELAMENTO DO ATO. POSSIBILIDADE. PARCIAL\nPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL QUE AUTORIZA APENAS O ABATIMENTO DE\nVALORES. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O fato de a ação revisional ter sido julgada parcialmente\nprocedente não pode servir de fundamento para impedir a cassação de\numa decisão prolatada em antecipação de tutela de medida cautelar\njulgada posteriormente improcedente, até porque a revisão do\ncontrato não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título,\nmas apenas autoriza o abatimento dos valores.\n2. O fato de ser necessária a inauguração da fase de cumprimento de\nsentença para executar a decisão de parcial procedência da ação\nrevisional não tem o condão de impedir a cassação da tutela\nprovisória de medida cautelar julgada improcedente.\n3. Preservada a ordem dos atos praticados na matrícula do imóvel,\nnão há mesmo que se cogitar em violação ao princípio da continuidade\nregistrária.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5d618fbf3d1442bc11c36df994141d9bab9e8d6c9062c9f47ff04d5522d779bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
