{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67879,"origem":"stj","sha256_origem":"17f8f0e1855d50bea64ef858c0076371df85d83eb07f19c829f3d7f6cc773c3f","registro_original":{"id_fonte":"000885220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2630105","numero_registro":"202401323649","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO\nDOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA.\nFERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LEIS NºS 14.939/2024 E\n14.759/2023. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.  MAJORAÇÃO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Antes da sanção da Lei nº 14.939/2024, prevalecia nesta Corte o\nentendimento no sentido de que é dever da parte, no ato da\ninterposição do recurso especial, comprovar nos autos, por documento\nidôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a\nocorrência de feriado local, nos termos do art. 1003, 6º, do CPC,  o\nque não ocorreu na hipótese.\n2. Antes da sanção da Lei nº 14.759/2023, prevalecia nesta Corte o\nentendimento no sentido de que \"o dia 20 de novembro (Dia da\nConsciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim,\nferiado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição\ndo recurso, não se admitindo a comprovação posterior\" (AgInt no\nAREsp nº 1.490.251/AL, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSegunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 17/10/2023).\n3. O prazo para a interposição do apelo nobre foi encerrado antes do\ninício da vigência das Leis nºs 14.759/2023 e 14.939/2024, de forma\nque deve se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais,\nsegundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua\nprática, respeitando-se aqueles já consumados, nos termos da\nlegislação anterior, conforme art. 14 do CPC.\n4.  \"A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou\nainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não\nvincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito\nao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos\npressupostos recursais\" (AgInt no AREsp nº 1.686.946/MA, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020,\nDJe 18/12/2020) 5. O beneficiário da justiça gratuita não tem\ndireito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo\nassegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo\nprescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de\nsatisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 e\ndo art. 98, §2º e §3º, do CPC.\nAssim, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em razão\ndo não conhecimento do agravo em recurso especial, com amparo no\nart. 85, § 11, do CPC, porquanto inaugurado novo grau de jurisdição.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d32915a0848ca04e9c4754ff1a6e246af5f25b1885f42f210f445d7308a54c20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
