# Registro público: STJ — 2609466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a350caa440a028d0923095de389e1f423376db5daae4b0d26eb6f9638760ba5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. EXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AOS CRÉDITOS
E NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL A SER RESTITUÍDO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.
ºS 5 E 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de restituição de valores objetivando o
ressarcimento de crédito cobrado indevidamente pela concessionária
de saneamento básico, referente a unidade imobiliária que foi objeto
de negócio de compra e venda entre as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, cabe à parte
explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da
lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a
ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A
inobservância da norma atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF,
por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão acerca do recebimento do crédito de titularidade da
autora, ora recorrida, proveniente da cobrança indevida de tarifas
pela concessionária de saneamento básico, que deveria ter sido
devolvido à legítima proprietária da unidade à época, não se
enquadra no conceito de enriquecimento sem causa, seja porque a
causa jurídica, ainda que subjacente, existe (relação contratual
prévia decorrente do negócio de compra e venda firmado entre as
partes, seja porque a ação de cobrança ajuizada é ação específica.
Por essa razão, aplica- se o prazo prescricional decenal à hipótese,
e não o trienal, devendo ser mantido o acórdão recorrido no ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever as conclusões do acórdão recorrido, no tocante às alegações
de renúncia expressa ao crédito por parte da promitente vendedora e
necessidade de adequação do percentual de valores a ser restituído,
exigiria a interpretação das disposições do contrato firmado entre
as partes, bem como o reexame das provas dos autos, o que não se
admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
ºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir
da citação em se tratando de inadimplemento contratual. Incidência
da Súmula n.º 568 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. EXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AOS CRÉDITOS
E NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL A SER RESTITUÍDO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.
ºS 5 E 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de restituição de valores objetivando o
ressarcimento de crédito cobrado indevidamente pela concessionária
de saneamento básico, referente a unidade imobiliária que foi objeto
de negócio de compra e venda entre as partes.
2. Na alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, cabe à parte
explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da
lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a
ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A
inobservância da norma atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF,
por analogia.
3. A discussão acerca do recebimento do crédito de titularidade da
autora, ora recorrida, proveniente da cobrança indevida de tarifas
pela concessionária de saneamento básico, que deveria ter sido
devolvido à legítima proprietária da unidade à época, não se
enquadra no conceito de enriquecimento sem causa, seja porque a
causa jurídica, ainda que subjacente, existe (relação contratual
prévia decorrente do negócio de compra e venda firmado entre as
partes, seja porque a ação de cobrança ajuizada é ação específica.
Por essa razão, aplica- se o prazo prescricional decenal à hipótese,
e não o trienal, devendo ser mantido o acórdão recorrido no ponto.
4. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no tocante às alegações
de renúncia expressa ao crédito por parte da promitente vendedora e
necessidade de adequação do percentual de valores a ser restituído,
exigiria a interpretação das disposições do contrato firmado entre
as partes, bem como o reexame das provas dos autos, o que não se
admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
ºs 5 e 7 do STJ.
5. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir
da citação em se tratando de inadimplemento contratual. Incidência
da Súmula n.º 568 do STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 8a350caa440a028d0923095de389e1f423376db5daae4b0d26eb6f9638760ba5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

