{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67885,"origem":"stj","sha256_origem":"56b9bcadcc014c373eab567d3ab8a4c102ce5d9ba4162ec0ac7d02081fe69468","registro_original":{"id_fonte":"000885234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2644606","numero_registro":"202401814665","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ACORDO. CREDOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO.\nEXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO. QUITAÇÃO TOTAL PELO\nCREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acordo entabulado entre credor e um dos co-devedores solidários\nnão tem o condão de extinguir a totalidade do débito, salvo quando\nconcedida quitação integral pelo credor.\n2. No caso dos autos, embora no julgamento da apelação tenha sido\ndeterminado o rateio, os honorários impostos à agravante não podem\nser considerados quitados, na medida em que não participou da\ntransação e determinado o prosseguimento do processo em relação a\nela pelo Relator.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e2b68c4f48a0887fb94ec3df4af2acb63af1e7fded720b72b5816c5d9be944a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
