{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67886,"origem":"stj","sha256_origem":"8ef5dbe40e5a820d96f5ee9dde970b477067c86a823d1fd1681555d8b267fec5","registro_original":{"id_fonte":"000885235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1276352","numero_registro":"201800832897","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO\nRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TAXA DE JUROS\nREMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS AO CHEQUE ESPECIAL NO PERÍODO DE 2004 A\n2007. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A incerteza a respeito das taxas incidentes ao contrato bancário\ncompromete a solução dada, na medida em que subsiste dúvida\nrelevante a respeito dos juros que efetivamente poderão ser\ncobrados.\nE com isso compromete também a própria liquidação porque esta não\npode desbordar do objeto da condenação.\n2. Na hipótese dos autos, a ausência da taxa efetiva a ser aplicada\nnão permitiu a devedora mensurar a extensão da condenação a ela\nimposta, tampouco verificar se referida taxa lhe seria mais\nfavorável do que aquela indicada na petição inicial da instituição\nfinanceira.\n3. Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria,\nmesmo após julgados os embargos de declaração, correta é a decisão\nagravada que, reconhecendo a omissão, determinou ao Tribunal\nestadual que realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se\npronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que\nlhe foi submetida.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f6495def3bdee7b6ebc82eeeed39c5a3e5fa12beef9389a2f820001c15998b8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
