# Registro público: STJ — 1276352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ef5dbe40e5a820d96f5ee9dde970b477067c86a823d1fd1681555d8b267fec5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885235
- **Número de registro na fonte:** 201800832897
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS AO CHEQUE ESPECIAL NO PERÍODO DE 2004 A
2007. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incerteza a respeito das taxas incidentes ao contrato bancário
compromete a solução dada, na medida em que subsiste dúvida
relevante a respeito dos juros que efetivamente poderão ser
cobrados.
E com isso compromete também a própria liquidação porque esta não
pode desbordar do objeto da condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a ausência da taxa efetiva a ser aplicada
não permitiu a devedora mensurar a extensão da condenação a ela
imposta, tampouco verificar se referida taxa lhe seria mais
favorável do que aquela indicada na petição inicial da instituição
financeira.
- **Item 3 (texto oficial):** Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria,
mesmo após julgados os embargos de declaração, correta é a decisão
agravada que, reconhecendo a omissão, determinou ao Tribunal
estadual que realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se
pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que
lhe foi submetida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS AO CHEQUE ESPECIAL NO PERÍODO DE 2004 A
2007. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A incerteza a respeito das taxas incidentes ao contrato bancário
compromete a solução dada, na medida em que subsiste dúvida
relevante a respeito dos juros que efetivamente poderão ser
cobrados.
E com isso compromete também a própria liquidação porque esta não
pode desbordar do objeto da condenação.
2. Na hipótese dos autos, a ausência da taxa efetiva a ser aplicada
não permitiu a devedora mensurar a extensão da condenação a ela
imposta, tampouco verificar se referida taxa lhe seria mais
favorável do que aquela indicada na petição inicial da instituição
financeira.
3. Não decidida no acórdão objeto do recurso especial essa matéria,
mesmo após julgados os embargos de declaração, correta é a decisão
agravada que, reconhecendo a omissão, determinou ao Tribunal
estadual que realize novo julgamento dos declaratórios, devendo se
pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que
lhe foi submetida.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8ef5dbe40e5a820d96f5ee9dde970b477067c86a823d1fd1681555d8b267fec5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8ef5dbe40e5a820d96f5ee9dde970b477067c86a823d1fd1681555d8b267fec5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

