{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67888,"origem":"stj","sha256_origem":"c94984cc3bd3c392871c56f03ace3acbcea1300b99b8b6349e1175245245788e","registro_original":{"id_fonte":"000885238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127901","numero_registro":"202400473711","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO\nDE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA\nDE TRATAMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. É assente nesta Corte que a negativa indevida de cobertura de\nplano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar\nas peculiaridades do caso concreto, avaliando-se se a conduta\nilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.\n2. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da\noperadora de plano de saúde na cobertura de determinado\nprocedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé\n-, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de\ndireitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta\nilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais (AgInt no\nAREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020).\n3. Qualquer outra análise acerca da ocorrência de abalo moral\nindenizável, da forma como trazida no apelo nobre, seria necessária\na incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é\ninviável, aqui, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é\npossível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,\nna hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na\ninterpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se\naplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do\npermissivo constitucional.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5a5d61c6430ed4c328b41e05820e95582c5793c12872bedf89d975d0ceeba159","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
