# Registro público: STJ — 2127901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c94984cc3bd3c392871c56f03ace3acbcea1300b99b8b6349e1175245245788e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885238
- **Número de registro na fonte:** 202400473711
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA
DE TRATAMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte que a negativa indevida de cobertura de
plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar
as peculiaridades do caso concreto, avaliando-se se a conduta
ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da
operadora de plano de saúde na cobertura de determinado
procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé
-, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de
direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta
ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais (AgInt no
AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Qualquer outra análise acerca da ocorrência de abalo moral
indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, seria necessária
a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é
inviável, aqui, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA
DE TRATAMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. É assente nesta Corte que a negativa indevida de cobertura de
plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar
as peculiaridades do caso concreto, avaliando-se se a conduta
ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.
2. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da
operadora de plano de saúde na cobertura de determinado
procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé
-, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de
direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta
ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais (AgInt no
AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020).
3. Qualquer outra análise acerca da ocorrência de abalo moral
indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, seria necessária
a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é
inviável, aqui, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c94984cc3bd3c392871c56f03ace3acbcea1300b99b8b6349e1175245245788e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

