{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67889,"origem":"stj","sha256_origem":"17437365151d7e0534d588cc9dcfb2102afa1deed3f58adc01fb5925e2fa099a","registro_original":{"id_fonte":"000885239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917093","numero_registro":"202100135821","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATOS DE SUBEMPREITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS\nINTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA\nPONTUADAS. (2) AUSÊNCIA DE REFORMA DO MÉRITO. TÉCNICA DE JULGAMENTO\nAMPLIADO. DESNECESSIDADE. (3) CONSÓRCIO DE EMPRESAS. REPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE\nCONSÓRCIO. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela\nparte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022,\ndo NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do\nlivre convencimento motivado.\n2. Dentro do sistema da persuasão racional as provas assumem o valor\ne o peso decorrentes do raciocínio do juiz, enquanto a motivação\nexpressará o resultado do trabalho intelectual desenvolvido, sempre\nsustentado pelo contraditório e as razões de convencimento.\n3. A decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito,\npermitindo a aplicação da técnica do julgamento estendido em caso de\nagravo não unânime, não se restringe àquela prevista no art. 356, §\n3º, do NCPC. Em regra, é necessário que tal decisão discipline um\ndireito material em um processo de conhecimento, pois, do contrário,\nnão será apta a produzir coisa julgada material após uma cognição\nexauriente\n4. É contraditória, ao ponto de atrair a aplicação da Súmula\n284/STF, a alegação de que o contrato em análise, quando traz\ncondições mais favoráveis às consorciadas, deveria ser aplicado a\nterceiros, enquanto, quando agrava a situação, deveria ser aplicável\napenas entre as consorciadas e o ente público contratante.\n5. Se é certo que, de forma geral, a solidariedade depende de lei ou\ncontrato e não pode ser presumida, também é certo que a aplicação\ndesse instituto, em desfavor da consorciada, decorre da\ninterpretação do tribunal estadual sobre o pacto firmado para a\nconstituição do consórcio, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e\n7 do STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"54373cc45732d6cc7f7c3bf14f61b446cb42115c39bd2865b6ee7658aa06fe21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
