# Registro público: STJ — 164621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6789/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcd88f4884fcf3b6f2209038e32af809eaa9862474d64fcfccfd4974c2aae9d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO NA
ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO AMPLA
DA CAUSA A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEVER LEGAL DO
TRIBUNAL DE DECIDIR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A MANUTENÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (NO CASO, AFASTAMENTO DO
CARGO). CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE REFERE DIRETAMENTE À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA POR ESTA CORTE NA
PRESENTE VIA ESTREITA. LEADING CASE: STJ, HC 482.549/SP, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O manejo concomitante de recursos e de habeas corpus contra o
mesmo ato não é admissível, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão defensiva (revogação de medida cautelar diversa da
prisão de afastamento de cargo público) não se refere, diretamente,
à tutela da liberdade ambulatorial. Ocorre que, conforme o que fora
definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (HC 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), "a
interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
imediatamente na liberdade do paciente". Concluiu-se na mesma
oportunidade, outrossim, que "nas demais hipóteses, o habeas corpus
não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser
reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria
discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual"
(julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no original).
- **Item 3 (texto oficial):** O dever de decidir fundamentadamente tanto sobre a manutenção de
prisão preventiva, como de medidas cautelares diversas do cárcere,
estende-se ao Tribunal de segundo grau no julgamento do recurso de
apelação, conforme o que se extrai da inteligência do art. 387, §
1.º, primeira parte, do Código de Processo Penal. A propósito, no
caso isso foi esclarecido pelo Desembargador Relator na origem, ao
ressaltar que no julgamento do apelo a matéria ora alegada será
devidamente analisada. Portanto, na espécie é desinfluente a
alegação dos Agravantes de que, nas razões da apelação, não
requereram o afastamento da medidas cautelares e que, por isso, as
causas de pedir deduzidas naquele recurso e na inicial deste feito
seriam distintas (ou seja, no caso, não incidiria o instituto da
litispendência). Não há como reconhecer, portanto, a configuração de
conjuntura excepcional na qual seria admissível a tramitação
simultânea de habeas corpus e de recurso em que são impugnados o
mesmo ato.
- **Item 4 (texto oficial):** Nada impediu que, em vez de impetrarem a inicial deste feito na
Corte local, os Condenados formulassem pedido de tutela de urgência
nos próprios autos da apelação - meio recursal de cognição ampla e
que no caso deveria ser a única via de impugnação manejada pela
Defesa na origem. Portanto, o não conhecimento do pedido formulado
no writ não consubstancia violação do princípio da Ampla Defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO NA
ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO AMPLA
DA CAUSA A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEVER LEGAL DO
TRIBUNAL DE DECIDIR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A MANUTENÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (NO CASO, AFASTAMENTO DO
CARGO). CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE REFERE DIRETAMENTE À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA POR ESTA CORTE NA
PRESENTE VIA ESTREITA. LEADING CASE: STJ, HC 482.549/SP, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O manejo concomitante de recursos e de habeas corpus contra o
mesmo ato não é admissível, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
2. A pretensão defensiva (revogação de medida cautelar diversa da
prisão de afastamento de cargo público) não se refere, diretamente,
à tutela da liberdade ambulatorial. Ocorre que, conforme o que fora
definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (HC 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), "a
interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
imediatamente na liberdade do paciente". Concluiu-se na mesma
oportunidade, outrossim, que "nas demais hipóteses, o habeas corpus
não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser
reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria
discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual"
(julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no original).
3. O dever de decidir fundamentadamente tanto sobre a manutenção de
prisão preventiva, como de medidas cautelares diversas do cárcere,
estende-se ao Tribunal de segundo grau no julgamento do recurso de
apelação, conforme o que se extrai da inteligência do art. 387, §
1.º, primeira parte, do Código de Processo Penal. A propósito, no
caso isso foi esclarecido pelo Desembargador Relator na origem, ao
ressaltar que no julgamento do apelo a matéria ora alegada será
devidamente analisada. Portanto, na espécie é desinfluente a
alegação dos Agravantes de que, nas razões da apelação, não
requereram o afastamento da medidas cautelares e que, por isso, as
causas de pedir deduzidas naquele recurso e na inicial deste feito
seriam distintas (ou seja, no caso, não incidiria o instituto da
litispendência). Não há como reconhecer, portanto, a configuração de
conjuntura excepcional na qual seria admissível a tramitação
simultânea de habeas corpus e de recurso em que são impugnados o
mesmo ato.
4. Nada impediu que, em vez de impetrarem a inicial deste feito na
Corte local, os Condenados formulassem pedido de tutela de urgência
nos próprios autos da apelação - meio recursal de cognição ampla e
que no caso deveria ser a única via de impugnação manejada pela
Defesa na origem. Portanto, o não conhecimento do pedido formulado
no writ não consubstancia violação do princípio da Ampla Defesa.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 106972>>-ES
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 729201>>-SP
(TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E DE RECURSO EM QUE SÃO
IMPUGNADOS O MESMO ATO - TUTELA DIRETA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO)
   STJ - <<HC 482549>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1052317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128216/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
