# Registro público: STJ — 2520876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f980e001c62322e06c9f5d2754adc0176b9532ed09e4339dcaccbeffb0f9de8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA.
JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DANOS. CULPA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão
julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo
declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo
pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022,
DJe de 21/10/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência
de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o
conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA.
JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DANOS. CULPA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão
julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo
declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo
pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022,
DJe de 21/10/2022.)
2. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência
de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o
conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
