{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67893,"origem":"stj","sha256_origem":"bb891d80b7f91377ae934d73b0ce37bc0cfa7b21c7aa7f979c4713d783b4f3fb","registro_original":{"id_fonte":"000885243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597580","numero_registro":"202400815733","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENDIMENTO DE\nEMERGÊNCIA/URGÊNCIA. CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 568 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO.\nVEDAÇÃO. SÚMULA N.  7 DO STJ.   DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O magistrado é o destinatário final das provas, a quem compete\naferir a conveniência e necessidade da prova, de modo que a ele cabe\nindeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias,\nnos termos do art. 370 do NCPC.\n2. O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de\nsaúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas\nquais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a\nrazão de ser do negócio jurídico firmado, como é o caso dos autos.\nPrecedentes.\n3. A inversão de entendimento quanto à configuração dos danos morais\nencontra vedação na Súmula n.  7 do STJ.\n4.  Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar\na inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"37076fa2b105b3cb32c0b48144552c6e21f75d373fbbb54857c6c5d9cf365203","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
