# Registro público: STJ — 2597580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67893/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb891d80b7f91377ae934d73b0ce37bc0cfa7b21c7aa7f979c4713d783b4f3fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENDIMENTO DE
EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 568 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO.
VEDAÇÃO. SÚMULA N.  7 DO STJ.   DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O magistrado é o destinatário final das provas, a quem compete
aferir a conveniência e necessidade da prova, de modo que a ele cabe
indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias,
nos termos do art. 370 do NCPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de
saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas
quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a
razão de ser do negócio jurídico firmado, como é o caso dos autos.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão de entendimento quanto à configuração dos danos morais
encontra vedação na Súmula n.  7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENDIMENTO DE
EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 568 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO.
VEDAÇÃO. SÚMULA N.  7 DO STJ.   DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário final das provas, a quem compete
aferir a conveniência e necessidade da prova, de modo que a ele cabe
indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias,
nos termos do art. 370 do NCPC.
2. O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de
saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas
quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a
razão de ser do negócio jurídico firmado, como é o caso dos autos.
Precedentes.
3. A inversão de entendimento quanto à configuração dos danos morais
encontra vedação na Súmula n.  7 do STJ.
4.  Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
