{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67894,"origem":"stj","sha256_origem":"7ce6266d87a361a63b35696bddc345f56cc00dd4f182dc056cf03093bb035b2f","registro_original":{"id_fonte":"000885244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601708","numero_registro":"202400944782","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE\nRECOLHIMENTO E AQUELE CONSTANTE NO COMPROVANTE BANCÁRIO. INTIMAÇÃO\nDA PARTE RECORRENTE PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO\nCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É irregular o recolhimento do preparo quando há divergência entre\no número do código de barras da guia de recolhimento e aquele\nconstante no comprovante bancário. Precedentes.\n2. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência\nde regular comprovação do preparo, no ato de interposição do\nrecurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas,\nsob pena de deserção. \"Quem não prova o pagamento a tempo e modo,\nsem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em\ndobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção\" (AgInt\nno REsp n. 1.856.622/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe de 24/6/2020). Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"90feaa2a19aecc7692acb8ff41101c8ebe4a9423f6f45e36e3eb72ae15a83018","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
