# Registro público: STJ — 2601708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67894/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ce6266d87a361a63b35696bddc345f56cc00dd4f182dc056cf03093bb035b2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE
RECOLHIMENTO E AQUELE CONSTANTE NO COMPROVANTE BANCÁRIO. INTIMAÇÃO
DA PARTE RECORRENTE PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO
CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É irregular o recolhimento do preparo quando há divergência entre
o número do código de barras da guia de recolhimento e aquele
constante no comprovante bancário. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência
de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do
recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas,
sob pena de deserção. "Quem não prova o pagamento a tempo e modo,
sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em
dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção" (AgInt
no REsp n. 1.856.622/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 24/6/2020). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE
RECOLHIMENTO E AQUELE CONSTANTE NO COMPROVANTE BANCÁRIO. INTIMAÇÃO
DA PARTE RECORRENTE PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO
CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É irregular o recolhimento do preparo quando há divergência entre
o número do código de barras da guia de recolhimento e aquele
constante no comprovante bancário. Precedentes.
2. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência
de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do
recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas,
sob pena de deserção. "Quem não prova o pagamento a tempo e modo,
sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em
dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção" (AgInt
no REsp n. 1.856.622/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 24/6/2020). Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
