{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67895,"origem":"stj","sha256_origem":"758ed1b92d724ba5d4636227a31fb39b0c6687c9a603aa14abdfa59a74c1b5b6","registro_original":{"id_fonte":"000885245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523972","numero_registro":"202304442316","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS\nRETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL.\nINSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte\nrecorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é\nsuficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo\nnecessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas\ninstâncias ordinárias.\n2. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do\nbenefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a\nparte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que\ninduz à deserção do recurso especial.\n3. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo,\nde modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à\ninterposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a\npena de deserção aplicada.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4295f7d29194b418012fcda985b1b2454fee493d08cd6c0cffc318f238ed0f47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
