{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67896,"origem":"stj","sha256_origem":"b90e6600fee921d3a87a676699b934b72647007e25e1b28ce3845907925282d9","registro_original":{"id_fonte":"000885246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609560","numero_registro":"202401213645","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREIVINDICATÓRIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1022 do CPC, sendo\nforçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter\nnitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já foi\nanalisada.\n2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o\nprincípio da eventualidade determina que o réu apresente toda a\nmatéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão e da\nimpossibilidade de alegá-la pela via recursal.\n3. Afastar as conclusões do acórdão no tocante ao caráter\nprocrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da multa\nprevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente,\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em\nrecurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7e64a1ea2cb1860ea71fd5dfc0d73b77b63f25830239bfa7260829d95cc1e079","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
