# Registro público: STJ — 2609560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b90e6600fee921d3a87a676699b934b72647007e25e1b28ce3845907925282d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1022 do CPC, sendo
forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter
nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já foi
analisada.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o
princípio da eventualidade determina que o réu apresente toda a
matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão e da
impossibilidade de alegá-la pela via recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastar as conclusões do acórdão no tocante ao caráter
procrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente,
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em
recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1022 do CPC, sendo
forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter
nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já foi
analisada.
2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o
princípio da eventualidade determina que o réu apresente toda a
matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão e da
impossibilidade de alegá-la pela via recursal.
3. Afastar as conclusões do acórdão no tocante ao caráter
procrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente,
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em
recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
