# Registro público: STJ — 2557470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eb2fa52df1b0913b183c49277c04bd9b2f83c6e3fed7a4478b59a4942e5d3c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. 2. CÉDULAS DE
CRÉDITO. PROVA PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO ENCADEAMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que as cédulas de crédito estavam vinculadas à conta
corrente, por óbvio que a perícia deve ser feita considerando todo o
encadeamento contratual, o que afasta a alegação de ofensa à coisa
julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. 2. CÉDULAS DE
CRÉDITO. PROVA PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO ENCADEAMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Uma vez que as cédulas de crédito estavam vinculadas à conta
corrente, por óbvio que a perícia deve ser feita considerando todo o
encadeamento contratual, o que afasta a alegação de ofensa à coisa
julgada.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
