{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67898,"origem":"stj","sha256_origem":"e9fb2712b9d054695704a0bf5f729a2f3b23001961a645debb5946433f46ee9f","registro_original":{"id_fonte":"000885263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084048","numero_registro":"202302353893","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA\nPOR MASSA FALIDA. PRETENSÃO DE OBTER O RESSARCIMENTO PELAS AVARIAS E\nPELA SUBTRAÇÃO DOS MAQUINÁRIOS DEIXADOS NO IMÓVEL, APÓS A RETOMADA\nDO BEM IMÓVEL LOCADO PELO LOCADOR. ORDENS JUDICIAIS, EM ATENDIMENTO\nA REQUERIMENTOS DO LOCADOR, PARA QUE A LOCATÁRIA, O ADMINISTRADOR\nJUDICIAL E OS SÓCIOS REMOVESSEM IMEDIATAMENTE OS BENS.\nDESCUMPRIMENTO POR LONGO PERÍODO. ÂNIMO DE ABANDONO VERIFICADO.\nIMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA, EM QUALQUER EXTENSÃO.\nRECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.\n1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em\nsaber se o locador, ao retomar o imóvel locado no bojo de ação de\ndespejo c.c cobrança de aluguéis, responsabiliza- se, em alguma\nextensão, pela deterioração e subtração dos maquinários ali deixados\npela locatária, na qualidade de \"depositário\" - ainda que a ele não\ntenha sido atribuído judicial e formalmente essa condição ou de\nqualquer forma anuído ou assumido essa função -, considerada a\nmoldura fática delineada na origem, em que se reconheceu,\nperemptoriamente, ter a locadora postulado, de imediato e por\ndiversas vezes, a retirada de tais bens (com respaldo de decisões\njudiciais nesse sentido), bem como assentou a inércia da locatária e\ndo próprio administrador judicial da massa falida, com contornos de\nanimus de abandono.\n2.  A Lei do inquilinato não impõe ao locador, quando da retomada de\nseu imóvel - em geral, em decorrência do cumprimento de ordem\njudicial no bojo da ação de despejo por falta de pagamento - o munus\nde guardar em depósito os bens ali deixados pelo locatário. O § 1º\ndo art. 65 da Lei n. 8.245/1991 restringe-se a preceituar que os\n\"móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não\nos quiser retirar o despejado\".\n2.1 Em regra, findo o prazo assinalado para a desocupação\n(voluntária), o Oficial de Justiça, ao cumprir a ordem judicial de\ndespejo, deverá, caso o locatário não queira retirar os seus bens\nque ali se encontram, entregá-los a um depositário público,\nexistente na respectiva Comarca, ou a um depositário particular,\npodendo (e não \"devendo\") ser, inclusive, o próprio locador, desde\nque consinta com esse encargo, hipótese em que será nomeado, nessa\nqualidade, no auto de despejo. Note-se que o assentimento do\nlocador, para a assunção deste encargo público (em auxílio ao\nJuízo), é indispensável, devendo, inclusive, ser remunerado para\ntanto, cuja cobrança deve se dar no bojo dos próprios autos da ação\nde despejo.\n3. Na hipótese dos autos, antes mesmo do cumprimento da ordem de\ndespejo, a empresa locatária, que já se confessava devedora dos\naluguéis, procedeu voluntariamente à devolução do imóvel\nconsideravelmente depredado, comprometendo-se \"a reparar os danos\nsofridos ao imóvel durante o tempo de locação, de forma a devolver a\ncoisa nas mesmas condições em que recebeu\". Ao receber o imóvel,\ncom os maquinários ali deixados pelo locatário, o locador não se\ndeclarou deles depositário, tampouco se comprometeu a promover a sua\nguarda.\n3.1 Importante deixar consignado que, no caso de entrega voluntária,\nnão acompanhada por oficial de justiça, caso o locador tivesse se\nmantido inerte, sem adotar nenhuma providência para que o locatário\nretirasse seus bens do imóvel locado, seria possível cogitar, nessa\nsituação hipotética, uma concordância implícita de sua parte quanto\nà aceitação deste munus público, responsabilizando-se, nesse caso,\npela guarda dos bens, sem prejuízo, naturalmente, de ser\nremunerado/compensado pelos prejuízos daí decorrentes nos próprios\nautos de despejo. Não foi essa, todavia, a postura adotada pela\nlocadora.\n4. Na espécie, desde o dia em que o imóvel foi retomado, o Juízo a\nquo, por provocação instantânea da locadora, proferiu reiteradas\ndecisões determinando que a locatária, o administrador judicial e os\nsócios retirassem imediatamente os maquinários do imóvel, comandos\njudiciais que foram deliberadamente descumpridos, por mais de dois\nanos.\n4.1 A partir do momento em que o Juiz determina que a locatária\npromova a retirada imediata dos seus bens do imóvel locado é fora de\ndúvidas incumbir-lhe a pronta remoção dos maquinários ali\nexistentes, por sua conta, ou indicar um depositário público ou\nparticular, a suas expensas, a esse fim, providências não levadas a\nefeito, como seria de rigor.\n4.2 Com vistas a fazer cessar os prejuízos causados pela recorrida,\nconsistentes na inviabilização da exploração econômica de seu imóvel\npor considerável tempo (a essa altura, já tinha transcorrido mais\nde um ano e meio), sem qualquer remuneração para tanto, o locador -\ndiante da absoluta inércia da locatária que insistia em não cumprir\nas decisões judiciais de retirada - requereu fossem os bens\ndirecionados a um depósito público, o que, embora deferido, restou\ninviabilizado por ausência de espaço físico. O locador, na\nsequência, ainda chegou a disponibilizar um outro imóvel para que os\nbens ficassem por seis meses (gratuitamente), mas o próprio locador\nrefluiu da ideia a considerar o estado deplorável dos bens, por\nação de terceiros, que ali restaram.\n5. O animus de abandonar os bens, devidamente reconhecido no aresto\nrecorrido, é absolutamente incompatível com a pretensão\nressarcitória expendida em juízo, em qualquer extensão.\n6. Nesse quadro, a responsabilização da locadora, em qualquer\nextensão, encerra intolerável iniquidade e manifesta malversação dos\ndispositivos legais indicados, o que não se pode conceber.\n7. Recurso especial provido, para julgar improcedente a ação\nindenizatória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3bf5a482a7c140fc4c34b947247d2cf0b3fb920fb37d28f1e60f35f443a941c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
