# Registro público: STJ — 2084048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9fb2712b9d054695704a0bf5f729a2f3b23001961a645debb5946433f46ee9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885263
- **Número de registro na fonte:** 202302353893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA
POR MASSA FALIDA. PRETENSÃO DE OBTER O RESSARCIMENTO PELAS AVARIAS E
PELA SUBTRAÇÃO DOS MAQUINÁRIOS DEIXADOS NO IMÓVEL, APÓS A RETOMADA
DO BEM IMÓVEL LOCADO PELO LOCADOR. ORDENS JUDICIAIS, EM ATENDIMENTO
A REQUERIMENTOS DO LOCADOR, PARA QUE A LOCATÁRIA, O ADMINISTRADOR
JUDICIAL E OS SÓCIOS REMOVESSEM IMEDIATAMENTE OS BENS.
DESCUMPRIMENTO POR LONGO PERÍODO. ÂNIMO DE ABANDONO VERIFICADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA, EM QUALQUER EXTENSÃO.
RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se o locador, ao retomar o imóvel locado no bojo de ação de
despejo c.c cobrança de aluguéis, responsabiliza- se, em alguma
extensão, pela deterioração e subtração dos maquinários ali deixados
pela locatária, na qualidade de "depositário" - ainda que a ele não
tenha sido atribuído judicial e formalmente essa condição ou de
qualquer forma anuído ou assumido essa função -, considerada a
moldura fática delineada na origem, em que se reconheceu,
peremptoriamente, ter a locadora postulado, de imediato e por
diversas vezes, a retirada de tais bens (com respaldo de decisões
judiciais nesse sentido), bem como assentou a inércia da locatária e
do próprio administrador judicial da massa falida, com contornos de
animus de abandono.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei do inquilinato não impõe ao locador, quando da retomada de
seu imóvel - em geral, em decorrência do cumprimento de ordem
judicial no bojo da ação de despejo por falta de pagamento - o munus
de guardar em depósito os bens ali deixados pelo locatário. O § 1º
do art. 65 da Lei n. 8.245/1991 restringe-se a preceituar que os
"móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não
os quiser retirar o despejado".
2.1 Em regra, findo o prazo assinalado para a desocupação
(voluntária), o Oficial de Justiça, ao cumprir a ordem judicial de
despejo, deverá, caso o locatário não queira retirar os seus bens
que ali se encontram, entregá-los a um depositário público,
existente na respectiva Comarca, ou a um depositário particular,
podendo (e não "devendo") ser, inclusive, o próprio locador, desde
que consinta com esse encargo, hipótese em que será nomeado, nessa
qualidade, no auto de despejo. Note-se que o assentimento do
locador, para a assunção deste encargo público (em auxílio ao
Juízo), é indispensável, devendo, inclusive, ser remunerado para
tanto, cuja cobrança deve se dar no bojo dos próprios autos da ação
de despejo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, antes mesmo do cumprimento da ordem de
despejo, a empresa locatária, que já se confessava devedora dos
aluguéis, procedeu voluntariamente à devolução do imóvel
consideravelmente depredado, comprometendo-se "a reparar os danos
sofridos ao imóvel durante o tempo de locação, de forma a devolver a
coisa nas mesmas condições em que recebeu". Ao receber o imóvel,
com os maquinários ali deixados pelo locatário, o locador não se
declarou deles depositário, tampouco se comprometeu a promover a sua
guarda.
3.1 Importante deixar consignado que, no caso de entrega voluntária,
não acompanhada por oficial de justiça, caso o locador tivesse se
mantido inerte, sem adotar nenhuma providência para que o locatário
retirasse seus bens do imóvel locado, seria possível cogitar, nessa
situação hipotética, uma concordância implícita de sua parte quanto
à aceitação deste munus público, responsabilizando-se, nesse caso,
pela guarda dos bens, sem prejuízo, naturalmente, de ser
remunerado/compensado pelos prejuízos daí decorrentes nos próprios
autos de despejo. Não foi essa, todavia, a postura adotada pela
locadora.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, desde o dia em que o imóvel foi retomado, o Juízo a
quo, por provocação instantânea da locadora, proferiu reiteradas
decisões determinando que a locatária, o administrador judicial e os
sócios retirassem imediatamente os maquinários do imóvel, comandos
judiciais que foram deliberadamente descumpridos, por mais de dois
anos.
4.1 A partir do momento em que o Juiz determina que a locatária
promova a retirada imediata dos seus bens do imóvel locado é fora de
dúvidas incumbir-lhe a pronta remoção dos maquinários ali
existentes, por sua conta, ou indicar um depositário público ou
particular, a suas expensas, a esse fim, providências não levadas a
efeito, como seria de rigor.
4.2 Com vistas a fazer cessar os prejuízos causados pela recorrida,
consistentes na inviabilização da exploração econômica de seu imóvel
por considerável tempo (a essa altura, já tinha transcorrido mais
de um ano e meio), sem qualquer remuneração para tanto, o locador -
diante da absoluta inércia da locatária que insistia em não cumprir
as decisões judiciais de retirada - requereu fossem os bens
direcionados a um depósito público, o que, embora deferido, restou
inviabilizado por ausência de espaço físico. O locador, na
sequência, ainda chegou a disponibilizar um outro imóvel para que os
bens ficassem por seis meses (gratuitamente), mas o próprio locador
refluiu da ideia a considerar o estado deplorável dos bens, por
ação de terceiros, que ali restaram.
- **Item 5 (texto oficial):** O animus de abandonar os bens, devidamente reconhecido no aresto
recorrido, é absolutamente incompatível com a pretensão
ressarcitória expendida em juízo, em qualquer extensão.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse quadro, a responsabilização da locadora, em qualquer
extensão, encerra intolerável iniquidade e manifesta malversação dos
dispositivos legais indicados, o que não se pode conceber.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido, para julgar improcedente a ação
indenizatória.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA
POR MASSA FALIDA. PRETENSÃO DE OBTER O RESSARCIMENTO PELAS AVARIAS E
PELA SUBTRAÇÃO DOS MAQUINÁRIOS DEIXADOS NO IMÓVEL, APÓS A RETOMADA
DO BEM IMÓVEL LOCADO PELO LOCADOR. ORDENS JUDICIAIS, EM ATENDIMENTO
A REQUERIMENTOS DO LOCADOR, PARA QUE A LOCATÁRIA, O ADMINISTRADOR
JUDICIAL E OS SÓCIOS REMOVESSEM IMEDIATAMENTE OS BENS.
DESCUMPRIMENTO POR LONGO PERÍODO. ÂNIMO DE ABANDONO VERIFICADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA, EM QUALQUER EXTENSÃO.
RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se o locador, ao retomar o imóvel locado no bojo de ação de
despejo c.c cobrança de aluguéis, responsabiliza- se, em alguma
extensão, pela deterioração e subtração dos maquinários ali deixados
pela locatária, na qualidade de "depositário" - ainda que a ele não
tenha sido atribuído judicial e formalmente essa condição ou de
qualquer forma anuído ou assumido essa função -, considerada a
moldura fática delineada na origem, em que se reconheceu,
peremptoriamente, ter a locadora postulado, de imediato e por
diversas vezes, a retirada de tais bens (com respaldo de decisões
judiciais nesse sentido), bem como assentou a inércia da locatária e
do próprio administrador judicial da massa falida, com contornos de
animus de abandono.
2.  A Lei do inquilinato não impõe ao locador, quando da retomada de
seu imóvel - em geral, em decorrência do cumprimento de ordem
judicial no bojo da ação de despejo por falta de pagamento - o munus
de guardar em depósito os bens ali deixados pelo locatário. O § 1º
do art. 65 da Lei n. 8.245/1991 restringe-se a preceituar que os
"móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não
os quiser retirar o despejado".
2.1 Em regra, findo o prazo assinalado para a desocupação
(voluntária), o Oficial de Justiça, ao cumprir a ordem judicial de
despejo, deverá, caso o locatário não queira retirar os seus bens
que ali se encontram, entregá-los a um depositário público,
existente na respectiva Comarca, ou a um depositário particular,
podendo (e não "devendo") ser, inclusive, o próprio locador, desde
que consinta com esse encargo, hipótese em que será nomeado, nessa
qualidade, no auto de despejo. Note-se que o assentimento do
locador, para a assunção deste encargo público (em auxílio ao
Juízo), é indispensável, devendo, inclusive, ser remunerado para
tanto, cuja cobrança deve se dar no bojo dos próprios autos da ação
de despejo.
3. Na hipótese dos autos, antes mesmo do cumprimento da ordem de
despejo, a empresa locatária, que já se confessava devedora dos
aluguéis, procedeu voluntariamente à devolução do imóvel
consideravelmente depredado, comprometendo-se "a reparar os danos
sofridos ao imóvel durante o tempo de locação, de forma a devolver a
coisa nas mesmas condições em que recebeu". Ao receber o imóvel,
com os maquinários ali deixados pelo locatário, o locador não se
declarou deles depositário, tampouco se comprometeu a promover a sua
guarda.
3.1 Importante deixar consignado que, no caso de entrega voluntária,
não acompanhada por oficial de justiça, caso o locador tivesse se
mantido inerte, sem adotar nenhuma providência para que o locatário
retirasse seus bens do imóvel locado, seria possível cogitar, nessa
situação hipotética, uma concordância implícita de sua parte quanto
à aceitação deste munus público, responsabilizando-se, nesse caso,
pela guarda dos bens, sem prejuízo, naturalmente, de ser
remunerado/compensado pelos prejuízos daí decorrentes nos próprios
autos de despejo. Não foi essa, todavia, a postura adotada pela
locadora.
4. Na espécie, desde o dia em que o imóvel foi retomado, o Juízo a
quo, por provocação instantânea da locadora, proferiu reiteradas
decisões determinando que a locatária, o administrador judicial e os
sócios retirassem imediatamente os maquinários do imóvel, comandos
judiciais que foram deliberadamente descumpridos, por mais de dois
anos.
4.1 A partir do momento em que o Juiz determina que a locatária
promova a retirada imediata dos seus bens do imóvel locado é fora de
dúvidas incumbir-lhe a pronta remoção dos maquinários ali
existentes, por sua conta, ou indicar um depositário público ou
particular, a suas expensas, a esse fim, providências não levadas a
efeito, como seria de rigor.
4.2 Com vistas a fazer cessar os prejuízos causados pela recorrida,
consistentes na inviabilização da exploração econômica de seu imóvel
por considerável tempo (a essa altura, já tinha transcorrido mais
de um ano e meio), sem qualquer remuneração para tanto, o locador -
diante da absoluta inércia da locatária que insistia em não cumprir
as decisões judiciais de retirada - requereu fossem os bens
direcionados a um depósito público, o que, embora deferido, restou
inviabilizado por ausência de espaço físico. O locador, na
sequência, ainda chegou a disponibilizar um outro imóvel para que os
bens ficassem por seis meses (gratuitamente), mas o próprio locador
refluiu da ideia a considerar o estado deplorável dos bens, por
ação de terceiros, que ali restaram.
5. O animus de abandonar os bens, devidamente reconhecido no aresto
recorrido, é absolutamente incompatível com a pretensão
ressarcitória expendida em juízo, em qualquer extensão.
6. Nesse quadro, a responsabilização da locadora, em qualquer
extensão, encerra intolerável iniquidade e manifesta malversação dos
dispositivos legais indicados, o que não se pode conceber.
7. Recurso especial provido, para julgar improcedente a ação
indenizatória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.084.048 do STJ: descumprimento por longo período](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2084048/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.084.048 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de descumprimento por longo período e ânimo de abandono verificado. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** descumprimento, longo, periodo
- **SHA-256 do HTML autoral:** f4320cfa1dcfcf762b26ed509c67e725fb3347af634d2d2151a7feef23675f8f
- **SHA-256 do registro documental:** e9fb2712b9d054695704a0bf5f729a2f3b23001961a645debb5946433f46ee9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2084048%2F)

