# Registro público: STJ — 743627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6790/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a640dfc2a7a872cccf3c71f6a9505b1a1dc580e51dc27d7c1bea0b5cb847fc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que decorrido prazo de cinco anos entre a data do
cumprimento ou da extinção da reprimenda e a infração posterior, a
condenação definitiva, embora não possa prevalecer para fins de
reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O termo inicial do período de cinco anos, para a caracterização
do período depurador, é a data de cumprimento ou da extinção da
pena, e não a do trânsito em julgado da condenação, nos termos do
art. 64, I, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de circunstância judicial negativa pode justificar a
fixação do regime inicial mais gravoso do que aquele previsto em
razão do quantum de pena imposta.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Ainda que decorrido prazo de cinco anos entre a data do
cumprimento ou da extinção da reprimenda e a infração posterior, a
condenação definitiva, embora não possa prevalecer para fins de
reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes.
2. O termo inicial do período de cinco anos, para a caracterização
do período depurador, é a data de cumprimento ou da extinção da
pena, e não a do trânsito em julgado da condenação, nos termos do
art. 64, I, do Código Penal.
3. A existência de circunstância judicial negativa pode justificar a
fixação do regime inicial mais gravoso do que aquele previsto em
razão do quantum de pena imposta.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
