# Registro público: STJ — 2508949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9417338b6f53f91f3a8fcd8410164d7b69ff680fef28c8183e4b9b56b703304

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885306
- **Número de registro na fonte:** 202304118225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. REAJUSTE CONTRATUAL. REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.  MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do Tribunal local ? quanto ao fato que o
reajuste contratual foi validamente realizado ? pressupõe a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do
agravo interno, pois a interposição de agravo interno e/ou embargos
de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. Nos termos da
orientação jurisprudencial desta Corte, "a majoração dos honorários
advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância
recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de
jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do
CPC" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.772/PB, Relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. REAJUSTE CONTRATUAL. REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.  MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do Tribunal local ? quanto ao fato que o
reajuste contratual foi validamente realizado ? pressupõe a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do
agravo interno, pois a interposição de agravo interno e/ou embargos
de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição. Nos termos da
orientação jurisprudencial desta Corte, "a majoração dos honorários
advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância
recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de
jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do
CPC" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.143.772/PB, Relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e9417338b6f53f91f3a8fcd8410164d7b69ff680fef28c8183e4b9b56b703304
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2508949 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e9417338b6f53f91f3a8fcd8410164d7b69ff680fef28c8183e4b9b56b703304
- **SHA-256 do comentário:** 357da0f0d5c1f2c7f1b8c0f1fdaa83e984287aedbeaf29d1ee35b7da5ecf75a5
