# Registro público: STJ — 2583659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39685ae71a4c204181da7f889bd7aa1390d5fcf7a9d45bd8e53729f153bea42b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO
PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA
OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECURSO DO PRAZO. TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DELEGAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À
SECRETARIA DO TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA RESTRITA  AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte Superior, vigora o disposto no art. 4º da Lei n.
11.419/2006, que prevê a publicação dos atos judiciais no Diário da
Justiça eletrônico, como de fato ocorreu na espécie, contando-se daí
o prazo para a prática do ato processual.
- **Item 3 (texto oficial):** A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da
Resolução STJ/GP n. 15 de 26/06/2020, delegou à Secretaria do
Tribunal a prática de atos meramente ordinatórios, antes da
distribuição dos feitos no STJ. A delegação da prática desses atos é
possível, conforme estabelece o art. 203, § 4º do CPC/2015, bem
como os arts. 21, inciso XX, e 21-E do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é restrita
ao recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, "a alegação de existência de procuração nos autos
originários não sana a irregularidade na representação processual,
que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
13/9/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO
PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA
OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECURSO DO PRAZO. TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DELEGAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À
SECRETARIA DO TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA RESTRITA  AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesta Corte Superior, vigora o disposto no art. 4º da Lei n.
11.419/2006, que prevê a publicação dos atos judiciais no Diário da
Justiça eletrônico, como de fato ocorreu na espécie, contando-se daí
o prazo para a prática do ato processual.
3. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da
Resolução STJ/GP n. 15 de 26/06/2020, delegou à Secretaria do
Tribunal a prática de atos meramente ordinatórios, antes da
distribuição dos feitos no STJ. A delegação da prática desses atos é
possível, conforme estabelece o art. 203, § 4º do CPC/2015, bem
como os arts. 21, inciso XX, e 21-E do RISTJ.
4. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é restrita
ao recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça.
5. Ademais, "a alegação de existência de procuração nos autos
originários não sana a irregularidade na representação processual,
que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
13/9/2023).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
