# Registro público: STJ — 2525854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67903/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1cbacc99f89e3fa0ac041c67ecdba66ff9c23b52a37ed80d34bcc1f3519b1a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. DÍVIDA PAGA POR AVALISTA. DIREITO DE
REGRESSO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em consonância com a orientação desta Corte Superior,
compreende-se que "o aval é uma garantia pessoal, específica para
títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título.
Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O
avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada
obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp
1.560.576/ES, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, o avalista assume obrigação de pagamento solidária,
e ao quitar a dívida, pode exercer o direito de regresso, conforme
previsto no art. 283 do Código Civil, contra os demais devedores.
- **Item 3 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do Tribunal local ? quanto à quitação do
empréstimo e que a parte agravada o fez na condição de avalista ?
pressupõe o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos,
providência  incabível na via do recurso especial, ante o óbice
expresso na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. DÍVIDA PAGA POR AVALISTA. DIREITO DE
REGRESSO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior,
compreende-se que "o aval é uma garantia pessoal, específica para
títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título.
Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O
avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada
obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp
1.560.576/ES, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016).
2. Dessa forma, o avalista assume obrigação de pagamento solidária,
e ao quitar a dívida, pode exercer o direito de regresso, conforme
previsto no art. 283 do Código Civil, contra os demais devedores.
3. Infirmar a conclusão do Tribunal local ? quanto à quitação do
empréstimo e que a parte agravada o fez na condição de avalista ?
pressupõe o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos,
providência  incabível na via do recurso especial, ante o óbice
expresso na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e
princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
