{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67904,"origem":"stj","sha256_origem":"e3a99d2f2a3ffab4e8eed86f8a5bbf5127b0dbc52b021a17af8bd83690787ca0","registro_original":{"id_fonte":"000885309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2622340","numero_registro":"202401104550","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\n1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022\nDO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.\n2. NATUREZA DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No tocante aos artigos tidos como violados (arts. 2º da Lei\n8.844/1994, e 12 e 15 da Lei 8.036/1990), verifica-se não terem sido\nobjeto de exame pelo colegiado estadual, mesmo após a oposição de\nembargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula\n211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador\ndo recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias\nexcepcionais.\n2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só\né admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na\norigem, o recorrente suscitar a violação ao art.\n1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão\njulgador poderá verificar a existência do vício e proceder à\nsupressão de grau.\n3. Na hipótese dos autos, percebe-se que há fundamento\nconstitucional no acórdão recorrido e não houve a interposição do\ndevido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que\natrai a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9f61db61d89bf7ff64a2b9398ab54b29ec1d8c8af80e72e87687dbdc2d1d1ae8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
