# Registro público: STJ — 2622340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67904/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67904.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3a99d2f2a3ffab4e8eed86f8a5bbf5127b0dbc52b021a17af8bd83690787ca0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885309
- **Número de registro na fonte:** 202401104550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
- **Item 2 (texto oficial):** NATUREZA DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** No tocante aos artigos tidos como violados (arts. 2º da Lei
8.844/1994, e 12 e 15 da Lei 8.036/1990), verifica-se não terem sido
objeto de exame pelo colegiado estadual, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula
211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador
do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias
excepcionais.
- **Item 2 (texto oficial):** O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só
é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na
origem, o recorrente suscitar a violação ao art.
1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão
julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à
supressão de grau.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, percebe-se que há fundamento
constitucional no acórdão recorrido e não houve a interposição do
devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que
atrai a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
2. NATUREZA DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante aos artigos tidos como violados (arts. 2º da Lei
8.844/1994, e 12 e 15 da Lei 8.036/1990), verifica-se não terem sido
objeto de exame pelo colegiado estadual, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula
211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador
do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias
excepcionais.
2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só
é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na
origem, o recorrente suscitar a violação ao art.
1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão
julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à
supressão de grau.
3. Na hipótese dos autos, percebe-se que há fundamento
constitucional no acórdão recorrido e não houve a interposição do
devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que
atrai a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e3a99d2f2a3ffab4e8eed86f8a5bbf5127b0dbc52b021a17af8bd83690787ca0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2622340 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3a99d2f2a3ffab4e8eed86f8a5bbf5127b0dbc52b021a17af8bd83690787ca0
- **SHA-256 do comentário:** 3ce25b0be6b95b8c178fb323db6fc675949960434f1d5dcc89334501f1397aa8
