{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67905,"origem":"stj","sha256_origem":"f5fb5eeefc6f1c9fdcd4f5769de8637d8d793b824d5dc35245ca4d403281a1f7","registro_original":{"id_fonte":"000885310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2524771","numero_registro":"202303889272","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.\nCAPÍTULOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO\nADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC.\nPOSSIBILIDADE. ERRO DE GRAFIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, \"a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo\nautônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator ?\nproferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial\n? apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não\natraindo a incidência da Súmula 182 do STJ\" (EREsp n. 1.424.404/SP,\nRel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n20/10/2021, DJe 17/11/2021).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no\nsentido de que a declaração da nulidade do ato processual está\ncondicionada à demonstração de efetivo prejuízo. Tal pressuposto não\nse verifica neste caso, pois a nomeação de defensor ad hoc ocorreu\nem razão do não comparecimento injustificado do advogado constituído\npela parte à audiência para a colheita de depoimento de uma\ntestemunha por carta precatória.\n4. As irregularidades de publicação decorrentes de erro na grafia do\nnome do advogado não causam nulidade se não estiver configurado\nprejuízo.  No caso, o acórdão do Tribunal de origem destacou que o\nacréscimo da letra s ao primeiro nome do advogado, não obstaculizou\no direito de defesa da parte insurgente, diante da possibilidade\ninequívoca de sua identificação.\n5. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, e concluir pela\nnulidade da sentença, é necessário o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1c3d3a8d1529e57a166dbfee59c5d0b8d348ab546cf858446480297157024c74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
