# Registro público: STJ — 2524771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5fb5eeefc6f1c9fdcd4f5769de8637d8d793b824d5dc35245ca4d403281a1f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO
ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC.
POSSIBILIDADE. ERRO DE GRAFIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator ?
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
? apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está
condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. Tal pressuposto não
se verifica neste caso, pois a nomeação de defensor ad hoc ocorreu
em razão do não comparecimento injustificado do advogado constituído
pela parte à audiência para a colheita de depoimento de uma
testemunha por carta precatória.
- **Item 4 (texto oficial):** As irregularidades de publicação decorrentes de erro na grafia do
nome do advogado não causam nulidade se não estiver configurado
prejuízo.  No caso, o acórdão do Tribunal de origem destacou que o
acréscimo da letra s ao primeiro nome do advogado, não obstaculizou
o direito de defesa da parte insurgente, diante da possibilidade
inequívoca de sua identificação.
- **Item 5 (texto oficial):** Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, e concluir pela
nulidade da sentença, é necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO
ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC.
POSSIBILIDADE. ERRO DE GRAFIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator ?
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
? apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está
condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. Tal pressuposto não
se verifica neste caso, pois a nomeação de defensor ad hoc ocorreu
em razão do não comparecimento injustificado do advogado constituído
pela parte à audiência para a colheita de depoimento de uma
testemunha por carta precatória.
4. As irregularidades de publicação decorrentes de erro na grafia do
nome do advogado não causam nulidade se não estiver configurado
prejuízo.  No caso, o acórdão do Tribunal de origem destacou que o
acréscimo da letra s ao primeiro nome do advogado, não obstaculizou
o direito de defesa da parte insurgente, diante da possibilidade
inequívoca de sua identificação.
5. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, e concluir pela
nulidade da sentença, é necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
