{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67906,"origem":"stj","sha256_origem":"44ef3bd692ddf3cc9c26a42fdaa483e77073141064f34042c8c4c55cbaec9033","registro_original":{"id_fonte":"000885317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652718","numero_registro":"202401816750","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA\nCOMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO\nESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO\nNÃO SANEADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO\nTEMPORAL. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do\nCPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem\nprocuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada\npara sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a\ncadeia completa de procuração e substabelecimento. Incidência do\nenunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que\n\"a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos\nimpossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do\nSTJ\" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).\n3. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do\nprazo porque \"a juntada extemporânea do instrumento de representação\nnão é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que\nocorrida preclusão temporal\" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator\no Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe\nde 2/5/2024).\n4. Esta Corte Superior entende que, \"apreciado o recurso cujo efeito\nsuspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do\nobjeto da pretensão cautelar\" (AgInt no REsp n.\n2.061.687/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9c072dd75ad717b50ab864c24ee4e7634dc26ccb4f29f9d9fa35b1e8b4d72fb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
