# Registro público: STJ — 2652718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44ef3bd692ddf3cc9c26a42fdaa483e77073141064f34042c8c4c55cbaec9033

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO
ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO
NÃO SANEADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO
TEMPORAL. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada
para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a
cadeia completa de procuração e substabelecimento. Incidência do
enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
"a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos
impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do
STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do
prazo porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação
não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que
ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator
o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe
de 2/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, "apreciado o recurso cujo efeito
suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do
objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n.
2.061.687/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO
ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO
NÃO SANEADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO
TEMPORAL. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada
para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que ausente a
cadeia completa de procuração e substabelecimento. Incidência do
enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
"a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos
impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do
STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
3. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do
prazo porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação
não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que
ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator
o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe
de 2/5/2024).
4. Esta Corte Superior entende que, "apreciado o recurso cujo efeito
suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do
objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n.
2.061.687/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
