# Registro público: STJ — 2644663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8497aecc58d2acf86aff58660a1b759d255300875d3b4b03a170d99a9a4a3bbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
revela-se inadmissível o processamento de recurso especial
interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos
para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "não é possível a aplicação dos
princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão
unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de
erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento
do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão
proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal"
(AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte recorrente interpôs o recurso cabível, pretendendo
reverter a conclusão da decisão a ela desfavorável. Esse proceder
não representa conduta processual abusiva ou protelatória, sendo
incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
revela-se inadmissível o processamento de recurso especial
interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos
para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
2. Esta Corte Superior entende que "não é possível a aplicação dos
princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão
unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de
erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento
do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão
proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal"
(AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
3. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
4. A parte recorrente interpôs o recurso cabível, pretendendo
reverter a conclusão da decisão a ela desfavorável. Esse proceder
não representa conduta processual abusiva ou protelatória, sendo
incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8497aecc58d2acf86aff58660a1b759d255300875d3b4b03a170d99a9a4a3bbd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

