# Registro público: STJ — 2686991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d8e256b4897598f1c93e2b9066b70fc4cd3943f8c7c38091419816115627fbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO
CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º,
DO CPC/2015). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno
interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma
única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso
extraordinário. Em ocasião anterior assentou-se nesta Corte que "é
manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos
pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão
consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos
EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer
do agravo interno que não combata o fundamento da decisão
monocrática.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que a parte recorrente, ao
fazer uso do sistema de peticionamento eletrônico, responsabiliza-se
pela correta identificação do recurso, endereçamento e transmissão
dos documentos, devendo, por isso, arcar com as consequências do
envio de petição irregular.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao requerimento da parte contrária para que seja imposta
multa, tem-se que, por enquanto, ele não merece prosperar, pois,
conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível
de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC,
configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou
desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à
efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência
injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na
espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a
majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno
ou de embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO
CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO
CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º,
DO CPC/2015). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno
interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma
única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso
extraordinário. Em ocasião anterior assentou-se nesta Corte que "é
manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos
pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão
consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos
EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não há como conhecer
do agravo interno que não combata o fundamento da decisão
monocrática.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a parte recorrente, ao
fazer uso do sistema de peticionamento eletrônico, responsabiliza-se
pela correta identificação do recurso, endereçamento e transmissão
dos documentos, devendo, por isso, arcar com as consequências do
envio de petição irregular.
4. Quanto ao requerimento da parte contrária para que seja imposta
multa, tem-se que, por enquanto, ele não merece prosperar, pois,
conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível
de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC,
configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou
desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à
efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência
injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na
espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
5. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a
majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno
ou de embargos de declaração.
6.  Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
