# Registro público: STJ — 2439346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c10b927b107b92eecbe0b6d3fe9f0bf44382157d45b5c3fe40f3b461be30fb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA IMPEDIR A
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência, que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "No âmbito do recurso especial, é possível a redução do montante
da multa cominatória quando se revelar exorbitante, em total
descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade, sem que se
possa cogitar da eventual ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp
1.492.947/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que o exame do
valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo,
quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou
acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ficou
acumulada no valor de R$ 269.000,00 (duzentos e sessenta e nove mil
reais), revelando-se exorbitante em relação ao valor da obrigação
principal, pois a sentença do processo de conhecimento anulou os
contratos nos valores de R$ 1.473,29, R$ 4.615,72, R$ 4.259,99 e R$
4.219,85.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante da multa
cominatória acumulada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA IMPEDIR A
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 7/STJ.
2. "No âmbito do recurso especial, é possível a redução do montante
da multa cominatória quando se revelar exorbitante, em total
descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade, sem que se
possa cogitar da eventual ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp
1.492.947/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015).
3. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que o exame do
valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo,
quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou
acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
4. No caso, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ficou
acumulada no valor de R$ 269.000,00 (duzentos e sessenta e nove mil
reais), revelando-se exorbitante em relação ao valor da obrigação
principal, pois a sentença do processo de conhecimento anulou os
contratos nos valores de R$ 1.473,29, R$ 4.615,72, R$ 4.259,99 e R$
4.219,85.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante da multa
cominatória acumulada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
