# Registro público: STJ — 742720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6791/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 640c0a6f4ef85d903c34b808868ef8a7921a1a1eeca92e390a4958bc9d5c09dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, em nenhum momento, fizeram
referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura
existente entre o paciente e os integrantes da facção criminosa
conhecida como Comando Vermelho; na verdade, as instâncias de origem
presumiram, com base apenas no local em que o réu foi preso em
flagrante, que ele seria integrante do Comando Vermelho e, assim,
proclamaram a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma
societas sceleris.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a
presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do
acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando
que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de
inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo
o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte
subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja
compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica
subjetiva - o ânimo a mover a conduta - decorre de avaliação pessoal
de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias
objetivamente demonstradas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade
e da permanência da associação criminosa.
2. No caso, as instâncias ordinárias, em nenhum momento, fizeram
referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura
existente entre o paciente e os integrantes da facção criminosa
conhecida como Comando Vermelho; na verdade, as instâncias de origem
presumiram, com base apenas no local em que o réu foi preso em
flagrante, que ele seria integrante do Comando Vermelho e, assim,
proclamaram a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma
societas sceleris.
3. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a
presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do
acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando
que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de
inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo
o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte
subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja
compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica
subjetiva - o ânimo a mover a conduta - decorre de avaliação pessoal
de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias
objetivamente demonstradas.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 562069>>-SP
(PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
   STJ - <<HC 434880>>-RJ,
         <<HC 462888>>-RJ,
         <<HC 567261>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2204349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165827/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2089938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
