# Registro público: STJ — 2505695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95398c1eec1555bc160ebc65d288d93ef315e708698d7858921cd886cc988c41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA
ENTIDADE FAMILIAR. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pequena propriedade rural
trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando
oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários"
(AgInt no REsp 2.077.368/SP, Relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA
ENTIDADE FAMILIAR. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pequena propriedade rural
trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando
oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários"
(AgInt no REsp 2.077.368/SP, Relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
