{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67913,"origem":"stj","sha256_origem":"41de8032126ff77582201c6dcc6b32318a71cbc83f18acde64d120c83d2d23c8","registro_original":{"id_fonte":"000881377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602056","numero_registro":"202401217648","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO\nREAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO.\nPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.831 DO CC DE 2002.\nPRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ESTADO VIDUAL DO CÔNJUGE\nSOBREVIVENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da\nPresidência reconsiderada.\n2. \"O direito real de habitação tem natureza de direito real,\nvitalício e personalíssimo, devendo respeitar o princípio da\ntipicidade, só podendo ser extinto, em termos naturais, com a morte\nda pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do\nusufruto naquilo que não for contrário à sua natureza (art. 1.416 do\nCC de 2002)\" (REsp 2.035.547/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 27/9/2023).\n3. \"O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do\ndireito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002,\ndeixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito,\nque passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo\natrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o\núnico daquela natureza - residência familiar - a inventariar\" (REsp\nn. 2.035.547/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta\nTurma, julgado em 12/9/2023, DJe de 27/9/2023).\n4. Ressalva do entendimento pessoal do ora Relator.\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"adcd1ce7245db66f3a555b1b86666c4fc9d50cc3b533bb70e08785e02214cbbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
