# Registro público: STJ — 2602056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41de8032126ff77582201c6dcc6b32318a71cbc83f18acde64d120c83d2d23c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO
REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.831 DO CC DE 2002.
PRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ESTADO VIDUAL DO CÔNJUGE
SOBREVIVENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** "O direito real de habitação tem natureza de direito real,
vitalício e personalíssimo, devendo respeitar o princípio da
tipicidade, só podendo ser extinto, em termos naturais, com a morte
da pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do
usufruto naquilo que não for contrário à sua natureza (art. 1.416 do
CC de 2002)" (REsp 2.035.547/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 27/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do
direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002,
deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito,
que passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo
atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o
único daquela natureza - residência familiar - a inventariar" (REsp
n. 2.035.547/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 27/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalva do entendimento pessoal do ora Relator.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO
REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.831 DO CC DE 2002.
PRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ESTADO VIDUAL DO CÔNJUGE
SOBREVIVENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. "O direito real de habitação tem natureza de direito real,
vitalício e personalíssimo, devendo respeitar o princípio da
tipicidade, só podendo ser extinto, em termos naturais, com a morte
da pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do
usufruto naquilo que não for contrário à sua natureza (art. 1.416 do
CC de 2002)" (REsp 2.035.547/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 27/9/2023).
3. "O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do
direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002,
deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito,
que passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo
atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o
único daquela natureza - residência familiar - a inventariar" (REsp
n. 2.035.547/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 27/9/2023).
4. Ressalva do entendimento pessoal do ora Relator.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
