# Registro público: STJ — 908955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbd954f51a6862273dea9776ba044ecfec755e3a2223161d082085d463a063e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.  PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
MENOR IMPÚBERE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PENDÊNCIA DE AÇÃO
REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO ALIMENTAR. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL NÃO
CONSTATADA. DEVEDOR ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A pendência de ação de revisional não obsta o prosseguimento da
execução de alimentos com base no art. 528 do CPC" (RHC 172.036/MG,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a
legalidade da prisão civil. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos
parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante
da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque
expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos
valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação
revisional.
- **Item 4 (texto oficial):** A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir a
alegada ausência de risco alimentar do alimentado, menor impúbere.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme entendimento da Segunda Seção, a prerrogativa da sala de
Estado Maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor
alimentar, desde que lhe seja garantido em estabelecimento penal um
local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns (HC
740.531/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/10/2022, DJe de 27/12/2022). Ressalva de entendimento
pessoal deste Relator.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.  PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
MENOR IMPÚBERE. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PENDÊNCIA DE AÇÃO
REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO ALIMENTAR. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL NÃO
CONSTATADA. DEVEDOR ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA.
1. "A pendência de ação de revisional não obsta o prosseguimento da
execução de alimentos com base no art. 528 do CPC" (RHC 172.036/MG,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a
legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos
parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante
da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque
expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos
valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação
revisional.
4. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir a
alegada ausência de risco alimentar do alimentado, menor impúbere.
5. Conforme entendimento da Segunda Seção, a prerrogativa da sala de
Estado Maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor
alimentar, desde que lhe seja garantido em estabelecimento penal um
local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns (HC
740.531/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/10/2022, DJe de 27/12/2022). Ressalva de entendimento
pessoal deste Relator.
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
