# Registro público: STJ — 1287903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e945e1c562805f05b8be5457b57c341fa7ef5f2804ecda339c7833cd1477e2bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211.
/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. DOAÇÃO DE IMÓVEL.
FRAUDE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos
autos, concluiu que houve fraude à execução e má-fé, uma vez que
houve doação do imóvel aos filhos com cláusula de impenhorabilidade
e incomunicabilidade, além de reserva de usufruto, aos 05 de janeiro
de 2012, quando já corria a ação principal, distribuída aos 02 de
maio de 2011. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando
as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211.
/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. DOAÇÃO DE IMÓVEL.
FRAUDE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
3. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos
autos, concluiu que houve fraude à execução e má-fé, uma vez que
houve doação do imóvel aos filhos com cláusula de impenhorabilidade
e incomunicabilidade, além de reserva de usufruto, aos 05 de janeiro
de 2012, quando já corria a ação principal, distribuída aos 02 de
maio de 2011. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando
as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
