{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6792,"origem":"stj","sha256_origem":"5ebfc614e5745f427a169b40fe3320e469845b65a4e7f5e31ccddecd67a749ce","registro_original":{"id_fonte":"000818448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742237","numero_registro":"202201447973","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUMENTO DA\nPENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ARMA BRANCA. LEI N. 13.654/2018.\nNOVATIO LEGIS IN MELLIUS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA\nETAPA DA DOSIMETRIA.  FRAÇÃO DA MAJORANTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade\ndiante da existência de previsão legal e regimental para que o\nrelator julgue, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão\nimpugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema,\ncircunstância ocorrida nos autos, nos termos do art. 34, XX, do\nRISTJ.\n2. Por força do art. 105, I, \"e\", da Constituição Federal, a\ncompetência desta Corte para processar e julgar revisão criminal\nlimita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no\nSTJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação\nsofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste\nTribunal para o processamento deste habeas corpus, que se volta\ncontra acórdão de apelação transitado em julgado há mais de 2 anos e\n6 meses.\n3. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o não\ncabimento do mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado\nquando o impetrante não indica que as razões de pedir estão\nprevistas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP.\n4. Os óbices acima apontados só podem ser superados quando\ndemonstrada, de plano, uma das hipóteses previstas no art. 621 do\nCPP, o que não é o caso dos autos.\n5. Relativamente ao quantum de exasperação da pena-base, não há\nteratologia a ser sanada nesta via mandamental, notadamente por\nhaver orientação firme desta Corte Superior acerca da garantia da\ndiscricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. In casu, é proporcional o aumento em 2 anos e 3\nmeses acima do mínimo legal pela análise desfavorável dos maus\nantecedentes do réu, bem como das circunstâncias e das consequências\ndo delito.\n6. No que tange ao uso de arma branca no roubo, a jurisprudência do\nSTJ permite que ela seja valorada como circunstância judicial\nnegativa após o advento da Lei n. 13.654/2018, que configurou\nnovatio legis in mellius ao afastar essa hipótese de causa de\naumento de pena.\n7. No tocante à fração eleita para exasperar a sanção na terceira\netapa da dosimetria, verifico que o Tribunal a quo despendeu\nfundamentação idônea e concreta, ao destacar que a restrição da\nliberdade das vítimas foi especialmente gravosa, uma vez que elas\npermaneceram presas por cerca de 8 horas no banheiro da residência e\numa delas, portadora de diabetes, ficou privada no local sem os seus\nmedicamentos.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:00002 INC:00001","LEG:FED LEI:013654 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54c26dec11f60a9e74dc5527e18ea287806eea4a4b21e7325b08a84f1363a3ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
