# Registro público: STJ — 742237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ebfc614e5745f427a169b40fe3320e469845b65a4e7f5e31ccddecd67a749ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUMENTO DA
PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ARMA BRANCA. LEI N. 13.654/2018.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA
ETAPA DA DOSIMETRIA.  FRAÇÃO DA MAJORANTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão
impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema,
circunstância ocorrida nos autos, nos termos do art. 34, XX, do
RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no
STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação
sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste
Tribunal para o processamento deste habeas corpus, que se volta
contra acórdão de apelação transitado em julgado há mais de 2 anos e
6 meses.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o não
cabimento do mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado
quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão
previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Os óbices acima apontados só podem ser superados quando
demonstrada, de plano, uma das hipóteses previstas no art. 621 do
CPP, o que não é o caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Relativamente ao quantum de exasperação da pena-base, não há
teratologia a ser sanada nesta via mandamental, notadamente por
haver orientação firme desta Corte Superior acerca da garantia da
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. In casu, é proporcional o aumento em 2 anos e 3
meses acima do mínimo legal pela análise desfavorável dos maus
antecedentes do réu, bem como das circunstâncias e das consequências
do delito.
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange ao uso de arma branca no roubo, a jurisprudência do
STJ permite que ela seja valorada como circunstância judicial
negativa após o advento da Lei n. 13.654/2018, que configurou
novatio legis in mellius ao afastar essa hipótese de causa de
aumento de pena.
- **Item 7 (texto oficial):** No tocante à fração eleita para exasperar a sanção na terceira
etapa da dosimetria, verifico que o Tribunal a quo despendeu
fundamentação idônea e concreta, ao destacar que a restrição da
liberdade das vítimas foi especialmente gravosa, uma vez que elas
permaneceram presas por cerca de 8 horas no banheiro da residência e
uma delas, portadora de diabetes, ficou privada no local sem os seus
medicamentos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUMENTO DA
PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ARMA BRANCA. LEI N. 13.654/2018.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA
ETAPA DA DOSIMETRIA.  FRAÇÃO DA MAJORANTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão
impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema,
circunstância ocorrida nos autos, nos termos do art. 34, XX, do
RISTJ.
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no
STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação
sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste
Tribunal para o processamento deste habeas corpus, que se volta
contra acórdão de apelação transitado em julgado há mais de 2 anos e
6 meses.
3. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o não
cabimento do mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado
quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão
previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP.
4. Os óbices acima apontados só podem ser superados quando
demonstrada, de plano, uma das hipóteses previstas no art. 621 do
CPP, o que não é o caso dos autos.
5. Relativamente ao quantum de exasperação da pena-base, não há
teratologia a ser sanada nesta via mandamental, notadamente por
haver orientação firme desta Corte Superior acerca da garantia da
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. In casu, é proporcional o aumento em 2 anos e 3
meses acima do mínimo legal pela análise desfavorável dos maus
antecedentes do réu, bem como das circunstâncias e das consequências
do delito.
6. No que tange ao uso de arma branca no roubo, a jurisprudência do
STJ permite que ela seja valorada como circunstância judicial
negativa após o advento da Lei n. 13.654/2018, que configurou
novatio legis in mellius ao afastar essa hipótese de causa de
aumento de pena.
7. No tocante à fração eleita para exasperar a sanção na terceira
etapa da dosimetria, verifico que o Tribunal a quo despendeu
fundamentação idônea e concreta, ao destacar que a restrição da
liberdade das vítimas foi especialmente gravosa, uma vez que elas
permaneceram presas por cerca de 8 horas no banheiro da residência e
uma delas, portadora de diabetes, ficou privada no local sem os seus
medicamentos.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED LEI:013654 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-04-23%3B13654)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2221906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121453/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2569413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62181/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 884961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62831/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
