# Registro público: STJ — 1897164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f7acab469c59ace64c40e036f4f2b98bb365b12b134470e04029b1d608c6c43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. BEM ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE COBRANÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação
judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à
administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que
não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela
Lei de Falências. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantém-se a competência do juízo da ação de cobrança para o
prosseguimento dos atos expropriatórios 3. Agravo interno do
Condomínio do Edifício Queen Elizabeth provido.
- **Item 4 (texto oficial):** Prejudicado o agravo interno de Leda Lúcia Martins de Almeida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. BEM ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE COBRANÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação
judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à
administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que
não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela
Lei de Falências. Precedentes.
2. Mantém-se a competência do juízo da ação de cobrança para o
prosseguimento dos atos expropriatórios 3. Agravo interno do
Condomínio do Edifício Queen Elizabeth provido.
4. Prejudicado o agravo interno de Leda Lúcia Martins de Almeida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
